Artigo 8º da Lei nº 2.977 de 28 de Novembro de 1956
Reestrutura o Serviço da Dívida Interna Fundada Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Dentro de um ano, contado da data da publicação desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Poder Legislativo os resultados dos estudos, que empreenderá, visando ao estabelecimento da legislação que reduza a taxa de juros dos empréstimos públicos e o custo do dinheiro no país.