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Artigo 8º da Lei nº 2.977 de 28 de Novembro de 1956

Reestrutura o Serviço da Dívida Interna Fundada Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Dentro de um ano, contado da data da publicação desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Poder Legislativo os resultados dos estudos, que empreenderá, visando ao estabelecimento da legislação que reduza a taxa de juros dos empréstimos públicos e o custo do dinheiro no país.