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Artigo 7º da Lei nº 2.977 de 28 de Novembro de 1956

Reestrutura o Serviço da Dívida Interna Fundada Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Dentro em 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará regulamento estabelecendo as medidas adequadas para tornar rápido e eficiente o processo de transferência, negociabilidade e caucionamento dos títulos da dívida pública.