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Artigo 6º da Lei nº 2.977 de 28 de Novembro de 1956

Reestrutura o Serviço da Dívida Interna Fundada Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os orçamentos federais, a partir do relativo ao exercício de 1956, consignarão as verbas destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes da lei, as quais serão distribuídas, automàticamente ao Tesouro Nacional e postas à disposição da Caixa de Amortização.