Artigo 6º da Lei nº 2.977 de 28 de Novembro de 1956
Reestrutura o Serviço da Dívida Interna Fundada Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os orçamentos federais, a partir do relativo ao exercício de 1956, consignarão as verbas destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes da lei, as quais serão distribuídas, automàticamente ao Tesouro Nacional e postas à disposição da Caixa de Amortização.