Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei nº 2.977 de 28 de Novembro de 1956
Reestrutura o Serviço da Dívida Interna Fundada Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
ANO | Grau I | Grau II | Grau III | Grau IV |
1956 (...) | 2% | 1,5% | 1% | 0% |
1957 (...) | 3,5% | 2,5% | 2% | 1% |
1958 em diante (...) | 5% | 3,5% | 3% | 1,5% |
§ 1º
A partir de 1958, inclusive, o serviço será atendido por uma dotação global correspondente à soma das parcelas destinadas, nesse ano, ao pagamento de juros e à amortização dos graus respectivos.
§ 2º
A amortização se fará por compra, no mercado, se as cotações estiverem abaixo do par e, em caso contrário, por sorteio, a se realizar de acôrdo com as instruções, a serem baixadas pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.
§ 3º
A dotação orçamentária poderá ser aplicada, a critério da Caixa de Amortização, no decurso do exercício a que se referir, desde que os títulos estejam cotados abaixo do par.
§ 4º
Ocorrendo, porém, que nessa data estejam os títulos cotados ao par ou acima dêle, proceder-se-á a sorteio de acôrdo com as instruções a que se refere o § 2º dêste artigo.
§ 5º
No caso de sorteio, os títulos respectivos cessarão de fruir juros.
§ 6º
A partir do exercício de 1958, poderão ser revistas as percentagens estabelecidas neste artigo, visando à redução do prazo para o resgate total dos diversos graus, caso o permitam as condições financeiras do país.