Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.977 de 28 de Novembro de 1956

Reestrutura o Serviço da Dívida Interna Fundada Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As amortizações serão feitas nas seguintes bases mínimas, em relação ao montante atualmente em circulação:
ANO Grau I Grau II Grau III Grau IV
1956 (...) 2% 1,5% 1% 0%
1957 (...) 3,5% 2,5% 2% 1%
1958 em diante (...) 5% 3,5% 3% 1,5%

§ 1º

A partir de 1958, inclusive, o serviço será atendido por uma dotação global correspondente à soma das parcelas destinadas, nesse ano, ao pagamento de juros e à amortização dos graus respectivos.

§ 2º

A amortização se fará por compra, no mercado, se as cotações estiverem abaixo do par e, em caso contrário, por sorteio, a se realizar de acôrdo com as instruções, a serem baixadas pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.

§ 3º

A dotação orçamentária poderá ser aplicada, a critério da Caixa de Amortização, no decurso do exercício a que se referir, desde que os títulos estejam cotados abaixo do par.

§ 4º

Ocorrendo, porém, que nessa data estejam os títulos cotados ao par ou acima dêle, proceder-se-á a sorteio de acôrdo com as instruções a que se refere o § 2º dêste artigo.

§ 5º

No caso de sorteio, os títulos respectivos cessarão de fruir juros.

§ 6º

A partir do exercício de 1958, poderão ser revistas as percentagens estabelecidas neste artigo, visando à redução do prazo para o resgate total dos diversos graus, caso o permitam as condições financeiras do país.