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Artigo 3º da Lei nº 2.977 de 28 de Novembro de 1956

Reestrutura o Serviço da Dívida Interna Fundada Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão mantidas as taxas de juros atualmente em vigor, cujo pagamento se efetuará, por semestre e nas épocas a serem fixadas pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.