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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.

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Art. 9º

Para aplicação dos recursos do fundo a que se refere o artigo anterior, será elaborada anualmente a proposta do respectivo orçamento, que se integrará, com as obras programadas na proposta do orçamento geral da União apresentada ao Congresso, e com esta discutida e votada.

§ 1º

Os saldos orçamentários serão transferidos para o exercício seguinte e mantidos no depósito vinculado de que trata o § 2º do art. 15.

§ 2º

As dotações atribuídas ao plano consideram-se automaticamente registradas e distribuídas.

Art. 9º, §2° da Lei 2.976 /1956