Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para aplicação dos recursos do fundo a que se refere o artigo anterior, será elaborada anualmente a proposta do respectivo orçamento, que se integrará, com as obras programadas na proposta do orçamento geral da União apresentada ao Congresso, e com esta discutida e votada.
§ 1º
Os saldos orçamentários serão transferidos para o exercício seguinte e mantidos no depósito vinculado de que trata o § 2º do art. 15.
§ 2º
As dotações atribuídas ao plano consideram-se automaticamente registradas e distribuídas.