Artigo 8º, Alínea d da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para atender à execução do plano, é criado o fundo de valorização econômica da região da fronteira sudoeste do pais, constituído dos seguintes recursos:
a
dotações orçamentárias a ele destinadas;
b
suprimentos ou contribuições das demais entidades ou pessoas interessadas na sua realização;
c
juros de depósitos bancários;
d
produto de operações de crédito.