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Artigo 8º da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.

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Art. 8º

Para atender à execução do plano, é criado o fundo de valorização econômica da região da fronteira sudoeste do pais, constituído dos seguintes recursos:

a

dotações orçamentárias a ele destinadas;

b

suprimentos ou contribuições das demais entidades ou pessoas interessadas na sua realização;

c

juros de depósitos bancários;

d

produto de operações de crédito.

Art. 8º da Lei 2.976 /1956