Artigo 6º, Alínea d da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao conselho deliberativo:
a
elaborar o plano de valorização econômica e os programas qüinqüenais de trabalho para serem aprovados pelo Presidente da República, coordenando e supervisionando as atividades de todos os órgãos da administração federal a que couber a sua execução:
b
estabelecer o orçamento das obras e serviços a serem realizados anualmente, para inclusão especificada na proposta orçamentária da União;
c
elaborar o regimento interno e organizar os seus serviços;
d
autorizar o contrato de técnicos, para elaboração do plano ou dos programas qüinqüenais, desde que não sejam funcionários públicos, aproveitáveis na forma do art. 7º;
e
pronunciar-se prèviamente sôbre todas as questões submetidas aos diferentes setores administrativos ou sôbre quaisquer outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo superintendente; examinar e encaminhar a prestação de contas de superintendência, para os fins previstos no art. 11;
g
deliberar sôbre a matéria dos arts. 7º e 18.
§ 1º
O superintendente é membro do conselho deliberativo, a que preside, tomando parte em suas deliberações, salvo em relação ao disposto na letra f dêste artigo.
§ 2º
Compete ao superintendente executar as resoluções do conselho, promover o cumprimento dos programas aprovados e fiscalizar a sua execução.