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Artigo 6º, Alínea c da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.

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Art. 6º

Compete ao conselho deliberativo:

a

elaborar o plano de valorização econômica e os programas qüinqüenais de trabalho para serem aprovados pelo Presidente da República, coordenando e supervisionando as atividades de todos os órgãos da administração federal a que couber a sua execução:

b

estabelecer o orçamento das obras e serviços a serem realizados anualmente, para inclusão especificada na proposta orçamentária da União;

c

elaborar o regimento interno e organizar os seus serviços;

d

autorizar o contrato de técnicos, para elaboração do plano ou dos programas qüinqüenais, desde que não sejam funcionários públicos, aproveitáveis na forma do art. 7º;

e

pronunciar-se prèviamente sôbre todas as questões submetidas aos diferentes setores administrativos ou sôbre quaisquer outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo superintendente; examinar e encaminhar a prestação de contas de superintendência, para os fins previstos no art. 11;

g

deliberar sôbre a matéria dos arts. 7º e 18.

§ 1º

O superintendente é membro do conselho deliberativo, a que preside, tomando parte em suas deliberações, salvo em relação ao disposto na letra f dêste artigo.

§ 2º

Compete ao superintendente executar as resoluções do conselho, promover o cumprimento dos programas aprovados e fiscalizar a sua execução.

Art. 6º, c da Lei 2.976 /1956