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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.

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Art. 5º

A Superintendência, com delegados nos Estados, será exercida por um superintendente nomeado em comissão pelo Presidente da República, o qual terá a assistência de um conselho deliberativo, constituído de representantes dos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Ministério da Educação e Cultura, Ministério da Saúde, Ministério da Viação e Obras Públicas, Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Instituto Nacional de Imigração e Colonização, Serviço Social Rural e um membro do Estado Maior das Fôrças Armadas, por ele indicado. Os governos dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso poderão designar três (3) representantes, cada um para integrar o conselho deliberativo.

Parágrafo único

O mandato dos membros do conselho terá a duração de cinco anos, permitida a renovação.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 2.976 /1956