Artigo 20 da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.