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Artigo 2º da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.

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Art. 2º

O plano será executado durante vinte anos, em quatro programas qüinqüenais e abrangerá o desenvolvimento sistemático de medidas, serviços, obras e empreendimentos, a serem realizados na região, pelos diversos departamentos do Govêrno Federal, nos limites da competência da União e sem prejuízo do que couber, segundo a Constituição e as leis, às administrações estadual e municipal.

Art. 2º da Lei 2.976 /1956