Artigo 19 da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.
Acessar conteúdo completoArt. 19
No orçamento geral da União para o exercício de 1957, será global o crédito mencionado no art. 15. observando-se o disposto no § 1º do art. 9º se não fôr, durante o exercício, aprovado o primeiro programa qüinqüenal.