Artigo 18 da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As despesas com o custeio dos serviços da superintendência, inclusive o conselho deliberativo, não poderão ultrapassar 2% (dois por cento) do total do crédito previsto no art. 15, e constarão, especìficamente, do orçamento da União.