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Artigo 17 da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.

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Art. 17

O conselho deliberativo elaborará e o superintendente submeterá, obrigatòriamente, até o dia 30 (trinta) de setembro de 1957, à aprovação do Presidente da República, o plano de que trata a presente lei e o seu primeiro programa qüinqüenal de execução.

Art. 17 da Lei 2.976 /1956