Artigo 16 da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica criado o cargo de superintendente, padrão CC-1.
Parágrafo único
Os membros do conselho deliberativo receberão a gratificação de Cr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de oito (8) em cada mês.