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Artigo 16 da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.

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Art. 16

Fica criado o cargo de superintendente, padrão CC-1.

Parágrafo único

Os membros do conselho deliberativo receberão a gratificação de Cr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de oito (8) em cada mês.

Art. 16 da Lei 2.976 /1956