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Artigo 15 da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.

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Art. 15

O orçamento da União consignará anualmente durante o prazo da vigência do plano as seguintes dotações: ESTADOS Cr$ Rio Grande do Sul 200.000.000,00 Santa Catarina 80.000.000,00 Paraná 100.000.000,00 Mato Grosso 120.000.000,00 Total 500.000.000,00 destinadas ao fundo, especificando-se, em anexo próprio, as verbas necessárias à execução das obras programadas.

§ 1º

Anualmente, as dotações a que se refere êste artigo poderão ser acrescidas até 10% (dez por cento).

§ 2º

O Ministério da Fazenda, mediante solicitação da superintendência, depositará no Banco do Brasil, a crédito do fundo os recursos previstos no orçamento, distribuídos em parcelas trimestrais. O depósito de cada parcela se fará no início do trimestre.

Art. 15 da Lei 2.976 /1956