Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A superintendência estudará a conveniência da formação de sociedades de economia mista, ou outros tipos de organização, para a execução do disposto nesta lei propondo a sua criação ao governo.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações ou quotas dessas entidades e a, integralizá-las nos limites das dotações para isso consignadas.