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Artigo 12 da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.

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Art. 12

A superintendência estudará a conveniência da formação de sociedades de economia mista, ou outros tipos de organização, para a execução do disposto nesta lei propondo a sua criação ao governo.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações ou quotas dessas entidades e a, integralizá-las nos limites das dotações para isso consignadas.

Art. 12 da Lei 2.976 /1956