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Artigo 1º da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover o Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, destinado a elevar o padrão de vida das populações da região e a integrá-la na economia nacional, mediante atividades concernentes à educação e cultura, saúde, valorização da terra, incremento da produção, expansão das vias de comunicação, abastecimento, industrialização, eletrificação, pesquisas e explorações em geral.

Art. 1º da Lei 2.976 /1956