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Artigo 5º da Lei nº 2.973 de 26 de Novembro de 1956

Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.

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Art. 5º

A percentagem de 1% (um por cento), de que trata o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 , poderá ser aplicada pelo Ministério da Fazenda no aparelhamento da Contadora Geral da República, Divisão do Impôsto de Renda e Caixa de Amortização, nas condições estabelecidas no mesmo artigo, destacada do adicional da presente lei, e durante a sua vigência.

Art. 5º da Lei 2.973 /1956