JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei nº 2.973 de 26 de Novembro de 1956

Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

As indústrias químicas que aproveitem matéria-prima local, ou indústrias de outra natureza que também a utilizem, nomeadamente as indústrias de fertilizantes, celulose, álcalis, côcos, óleos vegetais e de cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas, beneficiamento e metalurgia de rutilo, ferro, tungstênio, magnésio, cobre, cromo, manganês, chumbo, zinco, ilmenita e de outros minérios cuja extração e industrialização sejam declaradas do interêsse do desenvolvimento regional, localizadas no Norte e no Nordeste do País, inclusive Sergipe e Bahia, ou que venham a ser instaladas nessas regiões, pagarão, com redução de 50% (cinqüenta por cento), o impôsto de renda e o adicional sôbre os lucros em relação ao capital e às reservas, até o exercício de 1968, inclusive. (Redação dada pela Lei nº 3.692, de 1959)

§ 1º

As novas indústrias, previstas neste artigo, que se tenham instalado a partir da vigência da Lei nº 2.973, ou venham a instalar-se até 31 de dezembro de 1963, ficarão isentas do impôsto de renda e adicional até 31 de dezembro de 1968, desde que não exista indústria, na região, que utilize matéria prima idêntica ou similar e que fabrique o mesmo produto em volume superior a trinta por cento (30%) do consumo aparente egional, ou desde que as existentes já se beneficiem dos favores do presente parágrafo. (Incluído pela Lei nº 3.692, de 1959)

§ 2º

São dedutíveis, para efeito de impôsto de renda, as despesas atinentes a pesquisas minerais realizadas, nas regiões do Norte e do Nordeste, inclusive Sergipe e Bahia, por concessionários de pesquisa ou lavra e por emprêsas de mineração legalmente organizadas. (Incluído pela Lei nº 3.692, de 1959)

§ 3º

A declaração de tratar-se de minérios cuja extração e industrialização sejam do interêsse do desenvolvimento regional far-se-á em decreto do Poder Executivo, mediante proposta da SUDENE, no que se referir ao Nordeste, inclusive Sergipe e Bahia. (Incluído pela Lei nº 3.692, de 1959)

Art. 35 da Lei 2.973 /1956