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Artigo 33 da Lei nº 2.973 de 26 de Novembro de 1956

Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.

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Art. 33

Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado a efetuar depósitos em organismos oficiais de crédito, inclusive de natureza bancária, executores de programas federais, estaduais ou regionais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de aumentar-lhes a respectiva capacidade de inversão nos setores infraestruturais da economia nacional.

Art. 33 da Lei 2.973 /1956