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Artigo 22 da Lei nº 2.973 de 26 de Novembro de 1956

Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.

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Art. 22

A competência privativa e exclusiva do Conselho de Administração para aprovar o quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixando-lhes os respectivos padrões próprios de vencimentos, observado o disposto na letra c do art. 13 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 , será exercida de forma a que as despesas de pessoal do Banco, a qualquer título, não ultrapassem em cada exercício, montante equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) dos recursos que, anualmente, sejam destinados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Art. 22 da Lei 2.973 /1956