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Artigo 18, Alínea a da Lei nº 2.973 de 26 de Novembro de 1956

Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.

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Art. 18

Dos anexos que acompanham o relatório previsto no art. 30 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 , deverão constar:

a

o desdobramento, por espécies e quantias, das diferentes Despesas Administrativas que figura, sob o título Despesas de Administração, na Demonstração do Resultado de cada semestre;

b

a lista dos jornais e emprêsas de publicidade que tenham executado serviços para o Banco com especificações da natureza de cada serviço e da quantia por êle paga;

c

o demostrativo das despesas de representação, ou efetuadas no exterior;

d

a especificação, de modo que as variações anuais de cada rubrica sejam convenientemente evidenciadas, dos honorários do Conselho de Administração e da Diretoria, dos vencimentos, salários e gratificações pagos ao pessoal, obdecidos quadros tabelas e padrões próprios que forem fixados, nos têrmos da alínea c do art. 13 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 , e do art. 22 desta lei e de quaisquer outros pagamentos efetuados a título de retribuição por prestação de serviços.

Art. 18, a da Lei 2.973 /1956