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Artigo 17 da Lei nº 2.973 de 26 de Novembro de 1956

Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.

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Art. 17

Os adiantamentos por antecipação de empréstimos sòmente poderão ser concedidos depois de concluído o exame do projeto pelos órgãos técnicos, e após aprovada a operação pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e desde que sejam oferecidas condições de segurança do reembolso.

Art. 17 da Lei 2.973 /1956