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Artigo 1º da Lei nº 2.970 de 24 de Novembro de 1956

Execução suspensa pela RSF nº 23, de 1959.

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Art. 1º

O art. 875, caput, do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 - Código de Processo Civil - passa a ter a seguinte redação: "Art. 875 . Na sessão de julgamento, feita a exposição dos fatos e proferido o voto pelo relator, o Presidente, se o recurso não fôr de embargos declaratórios, dará sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, a palavra pelo prazo improrrogável de quinze minutos a cada um, para a sustentação das respectivas conclusões, prosseguindo-se de acôrdo com o regimento interno do Tribunal, depois de dada novamente a palavra ao relator para que, expressamente, confirme ou reconsidere o seu voto"