Artigo 2º da Lei nº 2.959 de 17 de Novembro de 1956
Altera o Del nº 5.452, de 01/05/32 (CLT), e dispõe sobre os contratos por obra o serviço certo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Rescindido o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho , com 30% (trinta por cento) de redução.