Artigo 1º da Lei nº 2.959 de 17 de Novembro de 1956
Altera o Del nº 5.452, de 01/05/32 (CLT), e dispõe sobre os contratos por obra o serviço certo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente.