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Artigo 1º da Lei nº 2.959 de 17 de Novembro de 1956

Altera o Del nº 5.452, de 01/05/32 (CLT), e dispõe sobre os contratos por obra o serviço certo.

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Art. 1º

No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente.

Art. 1º da Lei 2.959 /1956