Artigo 2º da Lei nº 2.953 de 17 de Novembro de 1956
Fixa normas para remessa de tropas brasileiras para o exterior
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não necessita da autorização prevista no artigo anterior o movimento de fôrças terrestres, navais e aéreas processado dentro da zona de segurança aérea e marítima, definida pelos órgãos militares competentes, como necessária à proteção e à defesa do litoral brasileiro.