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Artigo 2º da Lei nº 2.953 de 17 de Novembro de 1956

Fixa normas para remessa de tropas brasileiras para o exterior

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Art. 2º

Não necessita da autorização prevista no artigo anterior o movimento de fôrças terrestres, navais e aéreas processado dentro da zona de segurança aérea e marítima, definida pelos órgãos militares competentes, como necessária à proteção e à defesa do litoral brasileiro.

Art. 2º da Lei 2.953 /1956