Artigo 3º da Lei nº 2.939 de 8 de Novembro de 1956
Concede pensões especiais às famílias de servidores falecidos em acidente no serviço do Departamento de Munições do Centro de Armamento da Marinha, do Ministério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.