Artigo 2º da Lei nº 2.939 de 8 de Novembro de 1956
Concede pensões especiais às famílias de servidores falecidos em acidente no serviço do Departamento de Munições do Centro de Armamento da Marinha, do Ministério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.