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Artigo 1º da Lei nº 2.939 de 8 de Novembro de 1956

Concede pensões especiais às famílias de servidores falecidos em acidente no serviço do Departamento de Munições do Centro de Armamento da Marinha, do Ministério da Marinha.

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Art. 1º

São concedidas, a partir de outubro de 1955, aos beneficiários legais dos aprendizes Paulo Santos Leal, Lédio Ribeiro Conceição, Ubaldo Hugo Gonçalves e Sebastião de Almeida Guimarães, alunos da Escola Técnico-Profissional Almirante Ferraz, do Centro de Armamento da Marinha, do Ministério da Marinha, falecidos em conseqüência da explosão ocorrida em 4 de outubro de 1955, no Departamento de Munições do citado estabelecimento, as pensões especiais de Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros) mensais.

Art. 1º da Lei 2.939 /1956