Artigo 5º da Lei nº 2.929 de 27 de Outubro de 1956
Disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Ministros das pastas militares baixarão normas reguladoras do processamento da alteração ou retificação de idade das praças, estabelecendo a competência das autoridades que devam determiná-la, atendidas as peculiaridades das fôrças a êles subordinadas.