Artigo 2º da Lei nº 2.929 de 27 de Outubro de 1956
Disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É da competência exclusiva dos Ministros das pastas militares alterar ou retificar a idade dos respectivos oficiais em despacho de que constem, obrigatòriamente, os esclarecimentos necessários à perfeita identificação do direito do peticionário.