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Artigo 2º da Lei nº 2.929 de 27 de Outubro de 1956

Disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Fôrças Armadas e dá outras providências.

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Art. 2º

É da competência exclusiva dos Ministros das pastas militares alterar ou retificar a idade dos respectivos oficiais em despacho de que constem, obrigatòriamente, os esclarecimentos necessários à perfeita identificação do direito do peticionário.

Art. 2º da Lei 2.929 /1956