Artigo 1º da Lei nº 2.929 de 27 de Outubro de 1956
Disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A alteração ou retificação da idade dos oficiais das Fôrças Armadas, quando processada por meio administrativo, será de iniciativa do interessado, mediante requerimento devidamente instruído com documentos hábeis, inclusive certidão de nascimento de inteiro teor (verbum ad verbum) dentro das normas fixadas na presente lei.