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Artigo 1º da Lei nº 2.921 de 21 de Outubro de 1956

Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal.

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Art. 1º

É concedida a inclusão, nos têrmos do Art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , da Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o Art. 16 da mesma lei, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).