Artigo 6º da Lei nº 2.920 de 13 de Outubro de 1956
Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
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