Artigo 5º da Lei nº 2.920 de 13 de Outubro de 1956
Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Universidade Rural de Pernambuco gozará como pessoa jurídica de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, no âmbito da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura, nos têrmos da legislação do ensino superior e do estatuto que a regulamentará.