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Artigo 5º da Lei nº 2.920 de 13 de Outubro de 1956

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 5º

A Universidade Rural de Pernambuco gozará como pessoa jurídica de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, no âmbito da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura, nos têrmos da legislação do ensino superior e do estatuto que a regulamentará.

Art. 5º da Lei 2.920 /1956