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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 2.920 de 13 de Outubro de 1956

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos decorrentes do aproveitamento do pessoal permanente à Reitoria da Universidade Rural de Pernambuco, à Escola Superior de Agricultura e à Escola Superior de Veterinária da mesma Universidade, com efeito a partir da data do registro do têrmo do Acôrdo pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único

Os demais servidores das aludidas instituições serão, igualmente, aproveitados, como extranumerários, cabendo ao Poder Executivo providenciar a respeito.