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Artigo 1º da Lei nº 2.915 de 13 de Outubro de 1956

Estende aos concursos de ciências econômicas, contábeis e atuariais o disposto no art. 61 do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939, alterado pelo Decreto-lei nº 8.195, de 20 de novembro de 1945.

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Art. 1º

É extensivo aos concursos nas Faculdades de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais, para o provimento nas cadeiras de qualquer um dêstes cursos, o disposto no art. 61 do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939, alterado pelo Decreto-lei nº 8.195, de 20 de novembro de 1945.

Art. 1º da Lei 2.915 /1956