Artigo 3º da Lei nº 2.912 de 12 de Outubro de 1956
Concede à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para materiais destinados à ampliação e melhoramentos de seus serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.