Artigo 2º da Lei nº 2.912 de 12 de Outubro de 1956
Concede à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para materiais destinados à ampliação e melhoramentos de seus serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.