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Artigo 2º da Lei nº 2.912 de 12 de Outubro de 1956

Concede à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para materiais destinados à ampliação e melhoramentos de seus serviços.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.