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Artigo 1º da Lei nº 2.912 de 12 de Outubro de 1956

Concede à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para materiais destinados à ampliação e melhoramentos de seus serviços.

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Art. 1º

É concedida a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro isenção de direito de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social; para materiais encomendados nos Estados Unidos da América do Norte e destinados à ampliação e melhoramentos de seus serviços, constantes da relação abaixo: 12 - (doze locomotivas Diesel-Elétricas, de 64 toneladas métricas, para bitola de um metro, acionadas, cada uma, por motor Diesel e respectivos acessórios.