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Artigo 1º da Lei nº 2.900 de 5 de Outubro de 1956

Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, sete volumes contendo objetos, inclusive religiosos, e destinados ao Revmo. Pe. Nicola Pinto.

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para sete volumes destinados ao Revmo. Pe. Nicola Pinto, pertencentes às Obras Assistenciais do Pontifício Instituto das Missões (PIME), os quais se encontram na Alfândega da cidade de Santos, Estado de São Paulo, desde 19 de novembro de 1954 e contém: 1 bloqueira; 1 talha; 1 amplificador com alto-falante e acessórios respectivos; e objetos religiosos.

Art. 1º da Lei 2.900 /1956