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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 29 de 19 de Fevereiro de 1935

Dispõe sobre o funccionamento da Camara Municipal do Districto Federal até ser elaborada a respectiva Lei organica, e dá outras providencias.

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Art. 9º

Na falta ou impedimento temporario do Prefeito, será elle substituido pelo Presidente da Camara Municipal, que, então, passará o exercicio de suas funcções ao substituto legal, cada qual com direito ao subsidio e representação do substituído.

§ 1º

Se o Presidente da Camara Municipal assumir as funcções de Prefeita Municipal, em virtude de vaga verificada no decurso dos ultimos seis mezes do quatriennio, não poderá elle ser eleito para o cargo de Prefeito no periodo immediato.

§ 2º

Em caso de vacancia, faltando mais de seis mezes e menos e vinte e quatro mezes para a terminação do mandato, será eleito novo Prefeito pela Camara Municipal para o exercicio do cargo pelo tempo que faltava ao antecessor, observadas nessa eleição as instrucções que regeram a primeira eleição de Prefeito pela mesma Camara,

§ 3º

Nenhum Prefeito poderá ser novamente eleito, senão quatro annos depois de cessadas as suas funcções, qualquer que tenha sido a duração destas.

Art. 9º, §2º da Lei 29 /1935