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Artigo 8º da Lei nº 29 de 19 de Fevereiro de 1935

Dispõe sobre o funccionamento da Camara Municipal do Districto Federal até ser elaborada a respectiva Lei organica, e dá outras providencias.

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Art. 8º

Emquanto a Camara dos Deputados não votar a nova Lei Organica do Districto Federal, continuarão em vigor as disposições consolidadas pelo decreto n. 5.460, de 8 de março de 1904, em tudo quanto não contrariarem a legislação vigente.

Art. 8º da Lei 29 /1935