Artigo 8º da Lei nº 29 de 19 de Fevereiro de 1935
Dispõe sobre o funccionamento da Camara Municipal do Districto Federal até ser elaborada a respectiva Lei organica, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Emquanto a Camara dos Deputados não votar a nova Lei Organica do Districto Federal, continuarão em vigor as disposições consolidadas pelo decreto n. 5.460, de 8 de março de 1904, em tudo quanto não contrariarem a legislação vigente.