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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 29 de 19 de Fevereiro de 1935

Dispõe sobre o funccionamento da Camara Municipal do Districto Federal até ser elaborada a respectiva Lei organica, e dá outras providencias.

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Art. 5º

Cada legislatura durará quatro annos, sendo de igual duração o mandato do Prefeito.

§ 1º

A primeira legislatura, a começar aos tres de maio do corrente anno, terminará em 1938.

§ 2º

O mandato do primeiro Prefeito terminará com a posse do seu successor.

Art. 5º, §2º da Lei 29 /1935